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Crime - Processos de 1ª Instância

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Exemplo: ADI/800


Ex.: REsp 123456, HC 54321, AG 435459

Ex.: XXXXX. XXXXX. XXXXX. XXXXX

Ex.: 2007/0249585-9

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NEGATIVA FISCAL E A VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS

A polêmica vem aumentando cada vez mais quando se fala na interpretação da Norma Legal e na apresentação das Certidões Negativas Fiscais para as Alienações de Bens Imóveis, ou seja, no ato da transferência de imóveis perante o Registro Imobiliário.

O Código Civil Brasileiro de 1916 dispunha em seu art. 1.137, “em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que se possam estar sujeitos”. Acrescenta no parágrafo segundo que “a certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade”. O Código Civil Brasileiro de 2002 não repete o dispositivo legal acima citado.

Então, seria obrigatória ou não a apresentação da certidão negativa nas escrituras de compra e venda de imóvel, figurando como vendedor pessoa física, a certidão dos fiscos estadual e federal, considerando a responsabilidade dos notários e registradores de que trata o art. 22 da Lei nº8.935/1994?

A leitura do art. 215, inciso V, do CC /2002, há que ser atenta, isto porque, salvo melhor juízo, o novo diploma legal não obriga a apresentação das certidões fiscais para as alienações de imóveis, restringindo apenas a obrigatoriedade da apresentação das certidões e tributos vinculados ao imóvel objeto da alienação.

A expressão legal “inerentes à legitimidade do ato” é circunstância fundamental e tem endereço certo: as exigências dizem respeito ao ato em si, ou seja, a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao negócio jurídico, tais como: itbi (inter-vivos) e IPTU – imposto predial territorial urbano (Décio Antônio Erpen, Negativa fiscal e validade dos negócios jurídicos, RDI 58/141), isso é, o ato é válido, mesmo que haja débitos fiscais dos contratantes para com o Fisco ou para a Previdência. Não foram repetidos os termos do CC /1916 art. 1137 e por isso o adquirente assume o ônus da eventualidade de algum débito pendente, mas pode realizar validamente o negócio jurídico.

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA LOPES IMMOBILIS (AGOSTO/2010)

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